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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1847-11.2023.8.16.0131, DA 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO APELANTE: CELSO LUIZ RIBEIRO ALVES APELADAS: ANDREA C BASSANESE MECANICA E ANDREA CRISTINA BASSANESE RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS EM VEÍCULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE DESERÇÃO – ACOLHIMENTO – PREPARO REALIZADO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL – COMANDO DO CPC, ART. 1.007, CAPUT E §§ 2º E 4º, INOBSERVADO – REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL QUE REFLETE, POIS, ATO COMPLEXO, CONSISTENTE NO PAGAMENTO E NA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO – SÚMULA N. 484/STJ QUE ADMITE A COMPROVAÇÃO EM DIA SUBSEQUENTE, MAS NÃO O PRÓPRIO PAGAMENTO DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA – HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSOME AO CASO EM PAREÇO – PRECEDENTE DO STF – PAGAMENTO REALIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL QUE ATRAI A DESERÇÃO AO CASO – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA – RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 1847-11.2023.8.16.0131, do Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco, em que figura como Apelante CELSO LUIZ RIBEIRO ALVES e, como Apeladas, ANDREA C BASSANESE MECANICA E ANDREA CRISTINA BASSANESE. RELATÓRIO Cuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco no âmbito da Ação de Cobrança de nº 1847- 11.2023.8.16.0131, por CELSO LUIZ RIBEIRO ALVES (Réu, Apelante) em face de ANDREA C BASSANESE MECANICA E ANDREA CRISTINA BASSANESE (Autoras, Apeladas). A parte Autora deu a saber, na inicial, que foi contratada para prestação de serviços mecânicos em veículo de propriedade do Réu, que alcançou o importe de R$ 20.853,30 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) – valor que englobava os serviços, peças, mão de obra e ordens de serviços que estavam pendentes de pagamento. Narra que foram satisfeitos apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), remanescendo, portanto, débito de R$ 15.853,30 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos). Na sequência, foi novamente contratada à prestação de novos serviços mecânicos, recrudescendo o débito para R$ 18.272,60 (dezoito mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). A dívida foi formalizada por meio de nota promissória, emitida a 16 de maio de 2018, com vencimento para 16 de maio de 2019. Nesse interregno, o Réu continuou a contratar outros serviços da parte Autora. O pagamento da Nota Promissória seria iniciado por meio de seis cheques mensais e sucessivos, a partir de 17/05/2018, no valor de R$ 1.000,00, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais). O valor foi parcialmente satisfeito, remanescendo débito de R$R$6.272,60 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Posteriormente, o Réu emitiu cinco cheques no importe de R$1.000,00 cada, pós- datados para 17/06/2019, 17/07/2019, 17/08/2019, 17/09/2019 e 17/10/2019. Contudo, somente o primeiro foi sacado, porquanto os demais foram sustados pelo Réu. Não obstante, o Réu continuou a contratar os serviços da parte Autora, gerando novo inadimplemento. Nesse cenário, propôs ação de execução de título extrajudicial, autuada sob nº 11279-93.2019.8.16.0131, extinta sem resolução do mérito. Dessarte, judicializou a presente ação, em que requesta: a) condenação do Réu ao pagamento do valor de R$25.792,84 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos consectários legais. Requereu, outrossim, a produção de prova emprestada dos autos sob n. 11279-93.2019.8.16.0131. Citado, o Réu ripostou. À partida, reconheceu a dívida apenas parcialmente, no valor de R$5.272,60 (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Aduziu que sustou os cheques n.º 851478, 851479, 851480 e 851481, em decorrência de desacordo comercial entre as partes. O valor total de todos os serviços atingiu o montante de R$23.272,60 (vinte e três mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Deste montante, houve pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, no dia 20/04/2018, permanecendo assim com um débito no valor de R$18.272,60 (dezoito mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Para o pagamento, foi emitida nota promissória, além de 17 (dezessete) cheques no valor de R$1.000,00 (mil reais cada), sendo que, destes, 13 (treze) foram devidamente compensados e 04 (quatro) sustados. Alegou não reconhecer a dívida descrita nos documentos “Tabela 03” e “Tabela 04”, pois, em decorrência do desacordo havido entre as partes, não efetuou nenhum outro serviço na mecânica. Desconhece como suas assinaturas estão constando em tais documentos. Impugnou, outrossim, os documentos de mov. 1.5, pois tais notas foram negociadas e estão englobadas na nota promissória de mov. 1.4. Aduziu não reconhecer os documentos de movs. 1.7 e 1.8, produzidos unilateralmente pela parte Autora. Pugnou, dessarte, pela parcial procedência da ação e concessão da gratuidade processual (mov. 104.1). O Autor impugnou a contestação (mov. 104.1). Na decisão saneadora, restou franqueada a produção de prova oral (mov. 119.1) e indeferida a produção de prova emprestada (mov. 126.1). Houve concessão parcial (25%) da gratuidade processual ao Réu (mov. 132.1). Amealhados os depoimentos e oitivas de testemunhas (movs. 150.1 a 150.4), a instrução foi encerrada. Assim, ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de R$17.198,02 (dezessete mil, cento e noventa e oito reais e dois centavos). Diante da sucumbência, foi-lhe imposto suportar as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa (mov. 152.1). Irresignado, o Réu apela. Argumenta que os documentos de movs. 1.7 e 1.8 não tratam de serviços prestados, mas, tão somente, orçamentos. O fato de a parte Autora não colacionar ao feito notas fiscais de peças ou serviços corrobora tal conjuntura. Não há comprovação, para mais, acerca da entrega dos produtos e serviços. Ainda, os documentos unilaterais não podem ser admitidos como prova. Na judicialização da ação de execução de título extrajudicial, foi cobrado apenas o valor da promissória, e a própria parte Autora reconhece o pagamento parcial do título de crédito. Evidente a má-fé da parte autora, porquanto emitiu a última ordem de serviço a 12 /06/2019 e não cobrou tais ordens de serviço na ação de execução ajuizada. Uma vez comprovado, portanto, que a dívida é tão somente a reconhecida pelo Recorrente e ante a ausência de provas por parte das Recorridas, que lastreiam seu petitório em orçamentos e ordens de serviços não realizadas, tão somente, autorizadas, conclui-se que a decisão do Juízo de primeiro grau deve ser reformada (mov. 156.1). A parte Autora apresentou contrarrazões, em que aduz, preliminarmente, deserção pelo preparo intempestivo. No mérito, pugna pela manutenção do decisum (mov. 163.1). Intimada, o Apelante se manifestou acerca da preliminar (mov. 12.1/TJ) Conclusos os autos, relatei. FUNDAMENTAÇÃO Transpostos que foram os respectivos termos e atos do processo, assim também observados os requisitos de processamento recursal, não conheço do Apelo, pelas razões que passo a expor. Em preliminar de contrarrazões, a parte Apelada/Autora sustenta a deserção do recurso, porquanto aduz que o preparo foi realizado após o término do prazo recursal. Intimado à manifestação quanto à preliminar, o Apelante sustentou que mesmo à míngua de intimação para regularização do ato, efetuou o preparo no dia subsequente à interposição do recurso. Pois bem. Tocantemente ao preparo recursal, o CPC, art. 1.007, caput e §§ 2º e 4º, assim dispõem: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Veja-se que o dispositivo legal é claro em seu sentido ao utilizar o verbo “comprovar” em seu enunciado. A regularidade do preparo recursal se trata, pois, de ato complexo, que consiste no pagamento adido da respectiva comprovação. A respeito, da boa doutrina: “Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 §4º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso ”[1]. Verifica-se, in casu, que o Apelante se manifestou pelo regular preparo recursal (mov. 12.1-TJ). Ocorre que, perlustrados os autos de origem, vê-se que a interposição do recurso se deu a 09/07/2025. Na vinculação de guia de recolhimento vê-se que a data do pagamento ocorreu a 10/07 /2025 (mov. 158 e 159). Ora, a intimação do Réu/Apelante acerca da sentença ocorreu a 16/06/2025 (mov. 154), de forma que o término do prazo recursal se operou a 09/07/2025. Confira-se: Nesse cenário, conclui-se que o preparo ocorreu extemporaneamente, sendo de rigor o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso interposto. Tal é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos[2]: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO INTERPOSTO SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PAGAMENTO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001877-20.2014.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.01.2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES APENAS QUANDO HOUVER PREPARO INSUFICIENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO QUINZENAL E EM DATA MUITO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 511, CAPUT E § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - 742811-7 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - Unânime - J. 26.04.2011) Do escólio do e. STF: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Preparo. Realização fora do prazo recursal. Deserção. Expediente bancário habitual. Encerramento antes do expediente forense. Irrelevância. precedentes. 1. É deserto o recurso extraordinário cujo preparo tenha sido realizado no dia seguinte ao término do prazo recursal. 2. A Corte firmou o entendimento de que a não coincidência entre o expediente forense e o expediente bancário não é justificativa para tornar legítimo o pagamento do preparo efetuado após o prazo para a interposição do apelo extremo”. (STF, ARE 783473 AgR / RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Publicação: 21/08/2014). O julgado nitidamente reporta-se à Súmula n. 484/STJ, segundo a qual: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (SÚMULA 484, CORTE ESPECIAL, DJe 01/08/2012) A tônica da tese firmada também pelo e. STJ no Tema Repetitivo n. 413[3] gravita em torno da possibilidade de que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso quando este ocorra após o encerramento do expediente bancário. É bem ver-se que o precedente vinculante e a Súmula não se referem a caso em que haja escoado o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente à interposição, mas, sim, em exceção permissiva para que a comprovação do preparo não se dê concomitantemente à interposição do recurso. É imperioso ressaltar, outrossim, que no caso em apreço não há cogitar-se em intimação para regularização, uma vez que a intempestividade do preparo, diferentemente do preparo insuficiente, não pode ser remediada. Nesse sentido, precedentes do c. STJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. ARTIGO 511. § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. I - Na presente hipótese o ora recorrente, ao interpor o recurso de apelação, não efetuou o preparo, sendo inaplicável invocar o disposto no artigo 511, § 2º, do CPC relativamente à necessidade de intimação à parte para fazê-lo, porquanto ele incide nas situações em que a parte faz o preparo de forma insuficiente e deve somente complementá-lo. Precedentes: REsp nº 579.395/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/06/04; EDcl no REsp nº 573.100/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/11/04; EREsp nº 202.682/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 19/05/03, entre outros..." (STJ, REsp 924.611/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 15/05/2007, DJ 31/05/2007). A respeito da deserção, prescreve o Regimento Interno desta Corte de Justiça: “Art. 174. Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal. § 1º A deserção será declarada: (...) II - pelo Relator;” Pontuo, outrossim, que sequer fora apresentada hipótese excepcional que justificasse a extensão do prazo para o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 1.007, §6º). Assim, não preparado tempestivamente o recurso, o reconhecimento de sua deserção é medida que se impõe, razão pela qual não conheço do recurso, à conta do não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal. À vista do exposto, acolho a preliminar em contrarrazões, de modo que a providência que se impõe, em prossecução, é não conhecer do recurso à conta da deserção, com fulcro no CPC, 1.007, caput, art. e RITJPR, art. 174, II, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências de estilo. Cumpra-se. Curitiba, 9 de fevereiro de 2026. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. pg. 2037. [2] Ainda: TJPR - 9ª Câmara Cível - 19827-75.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.07.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000270-42.2005.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.08.2022. [3] “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”
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